Processo 0000896-26.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000896-26.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000896-26.2025.5.22.0003 RECORRENTE: MANOEL ANTONIO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL ANTONIO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b9b343 proferida nos autos. PROCESSO: 0000896-26.2025.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 EMBARGADO: MANOEL ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado(s): CAIO GRACO COUTINHO SOUSA, OAB: 0014887, PEDRO COUTINHO MINA COSTA, OAB: 0020320     DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em face da r. decisão de Id. d0f10fa que denegou seguimento ao recurso de revista. O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não apreciou os temas relativos à doença ocupacional, aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e à pensão mensal. Postula, assim, a concessão de efeito modificativo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão. No caso, verifica-se omissão parcial quanto à análise das alegações relativas à doença ocupacional, aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e à pensão mensal. Em suas razões recursais (Id.d0f10fa), o reclamado asseverou que o acórdão violou os arts. 5º, incisos V e LIV, e 7º, inciso XXVIII, da CF, bem como os arts. 186, 927, 944 e 950 do CC ao condenar a empresa ao pagamento de pensão, em que pese a constatação de recuperação parcial e a possibilidade de cura do obreiro. Sustenta, para tanto, que o acórdão admitiu a responsabilidade da empresa sem demonstração inequívoca de sua culpa, sobretudo diante da comprovação de que o quadro clínico do obreiro decorre de multicausalidade. Argumenta que a presença de fatores externos ao labor rompe o nexo de causalidade direto e, portanto, obsta a condenação da ré. Insurge-se, ainda, quanto à aplicação do redutor de 50%, defendendo que o percentual correto seria de 70%. Todavia, quanto ao mérito, o acórdão assentou que o reconhecimento das patologias do autor como doenças ocupacionais encontra ressonância no acervo probatório, o qual mostra a evolução do quadro de saúde obreiro ao longo dos 37 anos de prestação de serviços bancários ao mesmo empregador. Expôs que as atividades desempenhadas pelo reclamante no banco serviram como fator de agravamento de doenças preexistentes, não constituindo sua causa exclusiva. Logo, foi reconhecido o nexo entre as atividades do autor e as patologias desenvolvidas o que atrai a responsabilidade da ré. No que concerne ao quantum indenizatório, em observância aos precedentes firmados nos Temas 76 e 155 do TST o colegiado determinou a aplicação do redutor de 50%, bem como a incidência da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE no início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador, para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. A revista também não se viabiliza por violação constitucional. No caso, verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrando violação direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, incisos V e LIV, e art. 7º, inciso XXVIII). A ofensa, caso existente, seria reflexa ou indireta, não justificando o manejo do recurso de revista, a teor do art. 896, "c", da CLT. Ademais, a tese…

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