Processo 0000896-27.2015.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000896-27.2015.5.17.0161 RECLAMANTE: VALCI SCHWENCK DA SILVA RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281f2a0 proferida nos autos. DECISÃO De início, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais médicos, conforme sentença. Em razão da sucumbência do reclamante, os honorários periciais serão pagos pela União. Sob as diretrizes da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixo os honorários periciais em R$900,00, em razão do zelo do profissional e da dificuldade da perícia. A ré comprovará, em 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente nas anotações de baixa na CTPS do autor. Logo, deverá a reclamada proceder as devidas anotações na CTPS do autor, a fim de constar, como data da baixa, o dia 06/12/2018, no prazo de 08 (oito) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00 (artigo 537, NCPC). No caso de inércia no cumprimento da obrigação ora determinada, a providência será cumprida diretamente pela Secretaria do Juízo, na forma do artigo 39, § 2º, da CLT. Prosseguindo, homologo os cálculos da autor, Id 6a35e47, integrados pelas novas atualizações da Contadoria, Id 623cf28, por entendê-los corretos. Intimam-se as partes para ciência dos valores homologados, sendo a ré, inclusive, para que em 15 dias proceda ao pagamento da condenação, no importe de R$ 15.874,48 (atualização até 31/07/2026), sob pena de penhora. Fica o autor ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Caso discorde dos termos da execução paradigma, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias, servindo o silêncio como anuência. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 20 de julho de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A
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