Processo 0000896-28.2025.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000896-28.2025.5.09.0863 AUTOR: RAUL AGUIAR SPLICIDO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d53a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Autor e réu opõem embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição na sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial. Em apertada síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade, interesse recursal e adequação da via eleita —, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DAS ALEGAÇÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de indenização pela violação do intervalo interjornadas e à aplicação do entendimento da súmula 340 do TST às horas extras intervalares. Assiste razão ao embargante quanto ao intervalo interjornadas, passando-se a sanar a omissão. Conforme jornada fixada no capítulo 5 da sentença (f. 2302), a cada dois meses o autor estendia sua jornada de trabalho até as 23h30, ocasiões nas quais havia parcial violação ao intervalo interjornadas, uma vez que o labor do dia seguinte se iniciava às 8h. Dessa forma, acolhe-se o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização pelas horas de intervalo interjornadas não observadas, sem natureza salarial, nos termos do artigo 71 §4º da CLT. No que se refere à súmula 340, tem-se que seu entendimento somente se aplica às horas extras trabalhadas, não àquelas decorrentes de violação do intervalo, razão pela qual no cálculo das horas extras devidas pela supressão parcial do intervalo interjornadas será devido o pagamento da hora + adicional. Por derradeiro, destaque-se, a fim de que não remanesçam dúvidas, que o pedido de horas extras por violação do intervalo intrajornada foi rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Aduz a embargante que a sentença foi omissa quanto à adoção do entendimento firmado no Tema 1.046 do STF. A sentença se manifestou sobre a matéria, inexistindo omissão. Todavia, para que se facilite a compreensão esclarece-se que a decisão não negou validade à norma coletiva, ao contrário, interpretou suas normas conjuntamente a as aplicou no caso concreto. Conforme consta da fundamentação, (f. 2298), a análise do instrumento coletivo revela uma contradição insuperável ao declarar não ser possível o controle de jornada dos empregados e, ao mesmo tempo, permitir a compensação de jornada extraordinária, a qual tem como condição sine qua non a existência de controle das horas trabalhadas. Em outras palavras, não se negou validade à cláusula normativa sob o argumento de que seu teor seria incompatível com as normas legais, mas verificou-se, através de análise de suas normas, contradição interna insuperável que levou ao afastamento da exceção prevista no artigo 62, I da CLT, repetida na norma convencional. A sentença, a par disso, desenvolve longa fundamentação para sustentar o entendimento do juízo sobre o direito do autor à percepção do labor suplementar, não se limitando ao exame de normas coletivas, adequadamente interpretadas pelo juízo. A embargante argumenta ainda a existência de contradição entre a rejeição do pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo…
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