Processo 0000896-29.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000896-29.2025.5.21.0011 RECORRENTE: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JAWILSON AETIS FERREIRA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5c250 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, apresentou recurso ordinário, sem comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, e pleiteando o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que está enfrentando crise financeira que a está levando, inclusive, ao seu perecimento, amargando prejuízos de maus negócios e gestão financeira fragilizada. Argumenta que “possui fluxo de caixa extremamente apertado, com débitos que suprem seu faturamento dos contratos ainda ativos, sofrendo inúmeras constrições em suas contas bancárias" e pede a isenção do preparo recursal. Decide-se. Acerca da matéria dispõe o art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na presente hipótese, a recorrente, em seu recurso ordinário, limitou-se a pedir os benefícios da justiça gratuita sem comprovar a insuficiência econômica efetiva. Logo, por todo o exposto e diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada/recorrente, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o depósito recursal e as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, antes transcrito, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do…
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