Processo 0000896-32.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000896-32.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000896-32.2026.5.13.0006 AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: ALFA COLEGIO E CURSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e1462 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c Rescisão Indireta e Tutela de Urgência ajuizada por ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, em face de ALFA COLEGIO E CURSOS LTDA e LUCIA MARIA MARQUES DE SOUSA, igualmente qualificados. Requer, em sede liminar e sem a prévia oitiva das partes contrárias, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ao argumento de que teria sido dispensada sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias e sem o fornecimento da documentação pertinente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referido dispositivo veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não se encontra suficientemente evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Embora a reclamante afirme inicialmente ter sido dispensada sem justa causa, não apresenta prova pré-constituída segura da iniciativa patronal na ruptura contratual. Os elementos unilateralmente juntados não demonstram, de forma inequívoca, que o contrato tenha sido efetivamente encerrado pelo empregador, tampouco esclarecem a data e a modalidade da extinção contratual. A incerteza é reforçada pela própria formulação da pretensão inicial, pois, após sustentar a ocorrência de dispensa imotivada, a reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora seja admissível a formulação de pedidos alternativos ou sucessivos, a definição da modalidade de ruptura, nas circunstâncias apresentadas, depende da instauração do contraditório e da produção de provas, especialmente para apuração da continuidade ou não do vínculo, da iniciativa da cessação da prestação de serviços e da existência de falta patronal suficientemente grave para autorizar a incidência do art. 483 da CLT. O encerramento das atividades empresariais ou a eventual alienação do estabelecimento, isoladamente considerados, não comprovam a dispensa sem justa causa da reclamante nem autorizam, neste momento processual, a antecipação dos efeitos financeiros próprios dessa modalidade de desligamento. Além da ausência de probabilidade suficiente do direito, a providência pretendida apresenta risco concreto de irreversibilidade prática. O saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS importaria a imediata retirada e disponibilização de recursos, enquanto a habilitação no seguro-desemprego poderia ensejar o pagamento de prestações de natureza alimentar. Caso se conclua, após o contraditório e a instrução processual, pela inexistência de dispensa sem justa causa ou de rescisão indireta, seria de difícil recomposição a situação anterior, notadamente quanto aos valores já levantados ou consumidos. A natureza alimentar dos benefícios e a alegação de desemprego demonstram possível urgência…

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