Processo 0000896-35.2025.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000896-35.2025.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000896-35.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: PEDRO AVELINO DE ANDRADE IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236129899, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por PEDRO AVELINO DE ANDRADE (advogando em causa própria) contra ato imputado ao DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/PE, consubstanciado na aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir por 12 (doze) meses, por meio da Portaria DP nº 6940-24. Narra o Impetrante que, em 22/09/2016, foi autuado (Auto de Infração nº DE00361148) por suposta recusa à submissão ao teste de alcoolemia, infração prevista no art. 165-A c/c art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Informa que apenas em 14/03/2020 foi expedida a notificação de abertura do processo administrativo nº 2020.072344 para aplicação da penalidade de suspensão da sua CNH. Assevera que, em 29/10/2024 (mais de 8 anos após a infração), foi surpreendido com a notificação para entrega da CNH em 48 horas. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, haja vista a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos sem movimentação válida. A medida liminar foi deferida por este Juízo em 13/01/2025, determinando a imediata suspensão dos efeitos da Portaria DP nº 6940-24 e restabelecendo o direito de dirigir do Impetrante até o julgamento final da lide. O DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO contestaram o pedido defendendo a legalidade da autuação e rechaçando a ocorrência de prescrição, argumentando que a infração originou dois processos distintos e que não houve interstício legal paralisado por 5 anos, invocando a Resolução CONTRAN nº 182/05. O impetrante replicou, reiterando os termos da inicial e ressaltando que o ente público confunde a prescrição da pretensão punitiva da penalidade (5 anos) com a prescrição intercorrente (3 anos de paralisação), destacando que, mesmo existindo processos distintos, o hiato sem movimentação superior a um triênio fulmina a pretensão do órgão. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no mérito, argumentando que o caso versa sobre direito individual disponível sem a presença de interesse público primário que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria controvertida nos presentes autos comporta julgamento antecipado, por se tratar de via mandamental, cuja prova exigida é exclusivamente documental e já se encontra pré-constituída. Ademais, não restam pendências preliminares ou processuais a serem sanadas. O cerne da lide cinge-se a verificar se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente no bojo do Processo Administrativo nº 2020.072344, que culminou na suspensão do direito de dirigir do Impetrante. A Lei Federal nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, dispõe de forma clara em seu art. 1º, § 1º: "Incide a…

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