Processo 0000896-37.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000896-37.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000896-37.2025.5.06.0014 RECORRENTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. RECORRIDO: DANILO GONCALVES LACERDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÕES. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, declarando a nulidade do adendo contratual de comissões firmado em junho de 2024 e condenando a ré ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, bem como à restituição de descontos salariais efetuados sob a rubrica "danos causados à empresa". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alteração na política de comissionamento promovida por adendo contratual em junho de 2024 configurou alteração contratual lesiva; (ii) se os descontos salariais efetuados a título de "danos causados à empresa" decorrentes de avaliação no programa "BuyBack" foram lícitos; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adendo contratual de junho de 2024, que reduziu a comissão fixa sobre a venda de aparelhos celulares de 1,2% para um escalonamento de 0,7% a 1,3% condicionado à venda agregada de acessórios, importou em efetivo prejuízo remuneratório global ao trabalhador, conforme demonstrado pelos relatórios de comissões subsequentes, configurando alteração contratual lesiva e nula, nos termos do artigo 468 da CLT. Os descontos salariais efetuados em razão de suposta avaliação incorreta de aparelho celular usado no programa "BuyBack" violam o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), que atribui exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica, sendo ilícita a transferência de prejuízos decorrentes de falhas técnicas não imputáveis a dolo ou culpa grave do empregado, especialmente quando o ato foi chancelado pela gerência e ocorreu no período de experiência do trabalhador. Mantém-se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, por se revelar adequado e proporcional à complexidade da demanda e ao zelo profissional demonstrado pelos patronos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "A indicação de valores por estimativa na petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, inexistindo inépcia por ausência de planilha de liquidação. A alteração na política de comissionamento que reduz o percentual base e condiciona o alcance de patamares anteriores ao cumprimento de metas mais onerosas configura alteração contratual lesiva e nula, nos termos do artigo 468 da CLT, quando demonstrada a redução da remuneração global. É ilícito o desconto salarial por avarias ou depreciação de mercadorias recebidas em programas de troca quando não comprovado dolo ou culpa grave do trabalhador,…

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