Processo 0000896-39.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000896-39.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000896-39.2025.5.12.0024 RECORRENTE: EMILY BEATRIZ JESUS SILVA RECORRIDO: FABRICA CATARINA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000896-39.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: EMILY BEATRIZ JESUS SILVA RECORRIDO: FABRICA CATARINA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas do TST).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sendo embargante FÁBRICA CATARINA LTDA. A ré opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 161-170. O faz para fins de prequestionamento da matéria, alegando omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 55 da tabela de IRR do TST à luz das peculiaridades do caso concreto. No aspecto, sustenta que o acórdão adotou o referido tema de forma automática, deixando de observar a existência de distinguishing consistente na ausência de coação da autora e confirmação por ela em depoimento de que mantinha o pedido de demissão mesmo se estivesse assistida pelo sindicato. Acrescenta que o voto vencido reconheceu expressamente essa distinção, sendo que o prevalecente limitou-se a aplicar a tese jurídica sem o devido enfrentamento ao caso em concreto. Quanto à natureza jurídica do art. 500 da CLT e à necessidade de vício de consentimento, diz não ter ficado claro se a exigência de assistência sindical constitui formalidade autônoma apta a invalidar o ato por si só, ou se se trata de mecanismo de proteção destinado a assegurar a livre manifestação de vontade do trabalhador. Aduz que o acórdão, ao conferir efeito absoluto à formalidade, afasta por completo a disciplina legal dos negócios jurídicos, a qual exige a demonstração de vício relevante para a invalidação do ato. Ainda, diz haver omissão quanto ao valor jurídico da manifestação de vontade prestada em Juízo, sustentando que ao desconsidera-la, o julgado esvaziou o valor da prova produzida. Aponta contradição interna na fundamentação adotada, já que, embora tenha afirmado que a ausência da assistência sindical constitui requisito suficiente para invalidar o pedido de demissão, tornando irrelevante a vontade da trabalhadora, utilizou o conteúdo do seu depoimento para afirmar que o pedido de demissão decorreu de contexto de vulnerabilidade, relativizando a autonomia da vontade. Assere, ainda, que há contradição e omissão na aplicação do Protocolo de Gênero do CNJ quando afasta manifestação expressa da empregada, a qual afirmou categoricamente ter pedido demissão por vontade própria. Por fim, prequestiona artigos legais e constitucionais, especialmente em relação à aplicação de distinguishing ao presente caso. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Razão não assiste à embargante. A decisão embargada, aplicando expressamente a tese jurídica nº 55 da tabela de IRR do TST, reconheceu o direito da autora à estabilidade da gestante, considerando inválido o seu pedido de demissão, porquanto desprovido da necessária assistência sindical. Quanto à alegação…

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