Processo 0000896-42.2015.4.01.3819
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000896-42.2015.4.01.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : SILVANIO ALVES ROMANO ADVOGADO(A) : ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999) ADVOGADO(A) : ARTHUR ESTANISLAU COELHO SILVA (OAB MG203181) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCERTEZA QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela de urgência e pagamento das parcelas vencidas. 2. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, bem como a inexistência de elementos que comprovem a prorrogação do período de graça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade laboral, diante de inconsistências quanto à fixação da DII no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, fixando a DII no ano de 2009, sem respaldo consistente nos elementos probatórios constantes dos autos. 5. Perícias administrativas indicam múltiplas datas possíveis para o evento incapacitante, sem uniformidade quanto ao marco inicial. 6. A divergência entre o laudo judicial e o conjunto probatório impede a formação segura do convencimento judicial acerca da manutenção da qualidade de segurado. 7. A deficiência do laudo pericial configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença, impondo a reabertura da instrução para esclarecimentos ou realização de nova perícia. 8. Necessidade de observância do art. 473 do CPC e possibilidade de aplicação das sanções previstas ao perito em caso de descumprimento. 9. Diante da plausibilidade do direito alegado, evidenciada pela incontroversa incapacidade laboral, e da urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela. ________ IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: " 1. A inconsistência na fixação da data de início da incapacidade laboral impede a aferição da qualidade de segurado e enseja a anulação da sentença. 2. A insuficiência do laudo pericial autoriza a reabertura da instrução, com intimação do perito para esclarecimentos ou realização de nova perícia " _______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 369, 473 e 465, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução, com a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos apontados acima por este juízo ou, caso não sejam prestados os esclarecimentos ou o perito o faça de forma insatisfatória, para ser realizada nova perícia médica e determinada, em decorrência, a restituição integral dos valores recebidos a título de honorários…
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