Processo 0000896-43.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000896-43.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000896-43.2024.5.12.0034 RECORRENTE: JOAO MANOEL DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MANOEL DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000896-43.2024.5.12.0034 (ROT) RECORRENTES: JOÃO MANOEL DE SOUZA, ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: JOÃO MANOEL DE SOUZA, ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       DOENÇA OCUPACIONAL. ACOLHIMENTO DE LAUDO PERICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. O laudo pericial produzido pelo perito do juízo não demonstrou contradição e foi bem fundamentado. Não havendo prova em contrário que pudesse refutar as conclusões periciais, reputa-se idôneo o laudo produzido, não havendo óbice para seu acolhimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000896-43.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo reciprocamente recorrentes e recorridos 1. JOÃO MANOEL DE SOUZA e 2. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Da sentença do ID. 758b529, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. 0f0eb5f, em que foi parcialmente acolhido o pedido da inicial, interpõem recursos ordinários as partes. O autor, nas razões do ID. bbd28b7, pretende modificação da sentença em relação a adicional de insalubridade, estabilidade provisória, pensão mensal, montante da indenização por danos morais e limitação da condenação aos valores indicados em petição inicial. A ré, nas razões do ID. 9e6c811, pugna por reforma da sentença quanto à doença ocupacional e honorários periciais. O autor apresenta contrarrazões no ID. 70dd0f2; a ré as apresenta no ID. ee46484. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM PETIÇÃO INICIAL Extrai-se da sentença, no particular: 7. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. Nos termos do Julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR 323/2020 do e. TRT desta Região, o qual resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Diante disso, observado como limite das parcelas deferidas os valores indicados nos pedidos deduzidos na petição inicial, exceto em relação à atualização monetária. Em suma, o Juízo determinou a limitação da condenação aos valores indicados em petição inicial. Não se conforma o demandante. Sustenta que os valores postos na exordial seriam meramente estimativos. Cita os art. 840¸§ 1º, da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/2018. Pugna por afastamento da limitação da condenação. Sem razão. O entendimento acerca da matéria foi pacificado no âmbito deste TRT da 12ª Região com o julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), em sessão realizada em 19.07.2021, tendo sido fixada a Tese Jurídica 6, a seguir transcrita: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nos termos do art. 985, caput, e inciso I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada "a…

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