Processo 0000896-44.2022.5.12.0024
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000896-44.2022.5.12.0024 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUCIANE MEIKE FLORIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000896-44.2022.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUCIANE MEIKE FLORIANI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravante LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO e agravada LUCIANE MEIKE FLORIANI. O exequente agrava de petição da decisão das fls. 493-494, que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a execução. Pelas razões das fls. 499-503, pede que seja afastada a prescrição intercorrente declarada e determinado o regular prosseguimento da execução. A executada apresenta contraminuta às fls. 507-510. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1.AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente busca a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada e determinado o regular prosseguimento da execução. Com razão o agravante. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11-11-2017, passou a ser plenamente aplicável a prescrição intercorrente aos processos trabalhistas na fase de execução, inclusive aos processos em curso, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento da parte interessada. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. Entendo ser mais razoável adotar a tese de que o prazo para a verificação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11-11-2017). Nesse sentido, é o…
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