Processo 0000896-48.2025.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000896-48.2025.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000896-48.2025.8.27.2715/TO AUTOR : RAIMUNDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1.  RAIMUNDO LUIZ DA SILVA  ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese que o autor é idoso e beneficiário de aposentadoria, ocorre que a Ré realizou descontos de empréstimo consignado não realizado. Juntou documentos, evento 1. 2. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no Evento 28. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais. No campo das prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal, fundamentando-se no Código Civil. 3. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que os empréstimos foram celebrados via correspondente bancário e os valores disponibilizados na conta da parte autora. Sustentou a validade das contratações eletrônicas e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 4. Intimada, a parte autora apresentou réplica no Evento 27. Refutou as preliminares e a tese de prescrição, argumentando pela incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 5. No mérito, reiterou que o banco não apresentou o contrato assinado, limitando-se a trazer logs internos que não comprovam a anuência do consumidor idoso. Afirmou que o mero depósito de valores não supre a ausência de manifestação de vontade e insistiu no acolhimento integral da pretensão inicial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. 6. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO 7. A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio, não comporta acolhimento, eis que é despiciendo o esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).  Ora, a parte Ré apresentou contestação, logo não ocorre a referida ausência, assim, tendo em vista que ninguém está obrigado a esgotar a via administrativa para postular ação judicial. 8. De igual modo, afasto a prejudicial de prescrição trienal. Tratando-se de defeito na prestação do serviço bancário, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. No caso, a pretensão está preservada. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, reconhecendo que a lide deve ser analisada sob o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO 9. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297). A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva. Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 10. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos nº 473441683, 499842555 e 443190125. Negada a contratação, incumbe à instituição financeira provar a existência do vínculo (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). O banco limitou-se a apresentar logs internos e telas de sistema, documentos unilaterais…

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