Processo 0000896-49.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000896-49.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000896-49.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE LIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f558c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: I - REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade da justiça; II - ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 17/03/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória; III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO DE LIRA em face da segunda reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, absolvendo-a integralmente de todas as obrigações postuladas nesta demanda; IV - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ANTONIO DE LIRA em face da primeira reclamada, BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos depósitos de FGTS e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego; CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Verbas rescisórias: saldo de salário (12 dias), aviso prévio indenizado proporcional (45 dias), 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; c) 48 horas extras mensais decorrentes dos plantões extras reconhecidos, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) Indenização do intervalo intrajornada (40 minutos por plantão extra), com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; e) Indenização substitutiva de vale-alimentação e vale-transporte (2 vales tipo "A" por dia), restrita aos 4 plantões extras mensais arbitrados; f) Prêmio Assiduidade no valor de R$ 80,00 mensais, devidos de maio/2024 até o desfecho contratual; g) Indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da negligência na manutenção do armamento; h) Multas convencionais, sendo uma por cada período de vigência das CCTs descumpridas; i) Diferenças de FGTS de todo o período contratual e multa de 40%, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor para posterior liberação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade da escala 12x36, horas extras além da 8ª diária na escala normal, dobras de domingos e feriados, intervalo intrajornada na escala normal, intervalo de 15 minutos (trabalho em pé), indenização por dano moral por atraso rescisório e entrega do PPP (por já satisfeito). Justiça Gratuita, Honorários Advocatícios, Juros e Correção e Encargos, conforme fundamentação Custas processuais pela 1ª Ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, para efeitos meramente legais Notifiquem-se as partes. Registre-se. Publique-se.…

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