Processo 0000896-50.2025.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000896-50.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: KMR DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 421aef6 proferido nos autos. PARTE EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX PARTE EXECUTADA: KMR DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ Nº 57.652.571/0001-28 DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 13 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Encaminhe-se à Caixa Econômica Federal e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal (gabinete.srtdf@mte.gov.br) uma via da Sentença de ID nº 3260b0d, para a ciência e manifestação, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Considerando-se o silêncio da parte executada, para a liquidação do julgado, nomeio como perita do Juízo a profissional contábil VANUZA MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, que deverá ser intimada, para dar início aos trabalhos e, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar os cálculos de liquidação, observados os comandos da coisa julgada, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados e as custas processuais. A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. A referida perita juntará o PDF do cálculo neste Processo e encaminhará o arquivo do cálculo exportado, no formato ".PJC", observando-se as instruções constantes no vídeo nº 20 do treinamento de PJe-Calc Cidadão disponível no sítio deste Tribunal, com a finalidade de utilização do PJe-Calc em futuras atualizações. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando-se o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando-se o disposto nos artigos 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/08/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação; (ii) A partir de 30/08/2024 a atualização com base no IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ nº 198; Resolução nº 66/2010 do TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c o art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF de 1988. As partes terão vista do relatório pericial oportunamente. Intime-se a referida perita pelo Sistema. Publique-se este despacho no DJEN para a ciência de todas as partes. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KMR DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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