Processo 0000896-53.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000896-53.2025.5.21.0003 RECORRENTE: GILDETE LOURENCO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDETE LOURENCO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb3a9f proferida nos autos. RORSum 0000896-53.2025.5.21.0003 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrente: Advogado(s): 2. GILDETE LOURENCO DE OLIVEIRA ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582) Recorrido: Advogado(s): GILDETE LOURENCO DE OLIVEIRA ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 31/03/2026 (terça-feira), consoante certidão sob ID. d1e6a61, e recurso interposto em 31/03/2026 (ID. f90c280). Sendo a ECT equiparada à Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, goza do prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969. Assim, o prazo recursal, de 16 dias úteis a contar de 01/04/2026, encerraria em 28/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular conforme ID. 892b86d. A ECT está isenta do recolhimento de custas e depósito recursal por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, que lhe confere as prerrogativas da Fazenda Pública. Preparo regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, II; ao art. 7º, XVII e XXVI, ao art. 93, IX, e ao art. 114 da Constituição Federal; - Violação ao art. 468 da CLT; ao art. 614, § 3º, da CLT; ao art. 611-A, VI, da CLT; - Contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Divergência jurisprudencial. A ECT insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao restabelecimento do pagamento da gratificação de férias no percentual de 70%, com o pagamento das diferenças decorrentes da redução ocorrida em setembro de 2020 para 33,33%. Sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional negou vigência à sentença normativa proferida pelo Colendo TST no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que indeferiu a manutenção da Cláusula 59 — Gratificação de Férias — do dissídio coletivo anterior, extirpando-a do mundo jurídico. Argumenta que o adicional de 70% sempre esteve atrelado à negociação coletiva, tendo a previsão no MANPES (Módulo 14, Capítulo 4) caráter meramente operacional, destinado a regulamentar o benefício de origem negocial, sem constituir direito autônomo incorporado ao contrato de trabalho. Defende que, extinta a cláusula coletiva pela sentença normativa, não há falar em direito adquirido nem em aplicação do art. 468 da CLT ou da Súmula nº 51 do TST, uma vez que a alteração decorreu de norma coletiva heterônoma de natureza constitutiva, sendo vedada a ultratividade nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. Invoca ainda o Tema 1.046 do STF e sustenta que a sentença normativa, como expressão do…
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