Processo 0000896-54.2026.5.13.0031
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000896-54.2026.5.13.0031 REQUERENTES: PLANET LOCACOES E SERVICOS LTDA REQUERENTES: MADSON JOSE BARBOSA DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b7375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente MADSON JOSÉ BARBOSA DE SOUZA FILHO, ao tempo em que homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo extrajudicial celebrado entre PLANET LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MADSON JOSÉ BARBOSA DE SOUZA FILHO, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo a quitação plena, geral e irrevogável outorgada pelo trabalhador em relação ao extinto contrato de trabalho e a todas as parcelas decorrentes da relação jurídica havida entre as partes. Deve a ex-empregadora realizar o pagamento das parcelas nos estritos termos, prazos e condições pactuados na petição de acordo, sob pena de incidência da cláusula penal de 10% sobre a parcela inadimplida, vencimento antecipado das parcelas vincendas, atualização monetária e juros de mora, e início imediato da execução; O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela salarial reconhecida (R$ 1.619,93), deverá ser comprovado no prazo de 30 dias contados do adimplemento da última parcela do acordo, pela ex-empregadora, sob pena de execução de ofício, assim como as custas do processo no valor de R$ 64,80; Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), nos termos da Portaria MF nº 582 de 2013, uma vez que o valor total da contribuição previdenciária e do acordo é inferior ao limite legal estabelecido para manifestação obrigatória do órgão previdenciário. As partes abrem mão do prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Considerando a celebração de acordo no presente feito e em conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG ́s para controle de pagamento das parcelas. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, faça-se conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção por “cumprimento integral do acordo”. Notifiquem-se as partes. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANET LOCACOES E SERVICOS LTDA
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