Processo 0000896-58.2025.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000896-58.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: PAULA TIYEMI SHINOZAKI MENDES RECLAMADO: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebba7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO IBGM – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA. – EPP opôs embargos de declaração (ID a6c00c9) em face da sentença de ID dc98fc2, alegando, em síntese, obscuridade quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais no mês de janeiro de 2021 e de horas extras nos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021 e julho de 2021, sob o argumento de que nesses meses não teria havido labor em razão do recesso acadêmico, bem como omissão quanto ao quadro de horários de aulas juntado pela reclamada (ID bbb4d38), o qual indicaria que o último turno da noite encerrava às 22h15min, e não às 23h como fixado no julgado. Paralelamente, PAULA TIYEMI SHINOZAKI MENDES opôs embargos de declaração (ID 1b12df0) em face do mesmo decisum, apontando omissão quanto à integração das diferenças salariais deferidas na base de cálculo das horas extras e omissão quanto à aplicação dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 na fase extrajudicial. A reclamada apresentou impugnação aos embargos da autora (ID 8e978b8). A reclamante não se manifestou sobre os embargos da reclamada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Nos termos do art. 897-A da CLT, o prazo para oposição é de cinco dias. A sentença foi publicada em 23 de abril de 2026, iniciando-se o quinquídio em 24 de abril de 2026 e encerrando-se em 30 de abril de 2026. Ambos os embargos foram protocolizados em 29 de abril de 2026, dentro do prazo legal. Passo ao exame de cada vício alegado, na seguinte ordem: primeiro os embargos da reclamante e, em seguida, os da reclamada. A autora sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de esclarecer se as diferenças salariais deferidas também devem integrar a base de cálculo das horas extras, invocando o entendimento da Súmula n. 264 do C. TST. Assiste razão à embargante. A sentença deferiu as diferenças salariais no tópico 3.2 e as horas extras no tópico 3.3, reconhecendo expressamente a natureza salarial de ambas as parcelas no item 3.7. Os dois títulos abrangem, em parte, o mesmo período temporal, de agosto de 2020 a janeiro de 2021, o que torna necessária a definição da base de cálculo das horas extras nesse interregno. A alínea d do tópico 3.3 determinou que "no cálculo, observe-se a evolução salarial da reclamante extraída dos contracheques e fichas financeiras, observando-se a Súmula n. 264 do C. TST", sem, contudo, esclarecer se as diferenças salariais judicialmente reconhecidas — que, por natureza, não constam dos documentos históricos de pagamento — integrariam aquela base de cálculo. Há, portanto, omissão quanto ao ponto. Passo a sanar o vício. As diferenças salariais deferidas têm natureza salarial e decorrem de alteração contratual lesiva reconhecida na própria sentença. Por integrarem a remuneração devida à trabalhadora no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021, devem compor a base de cálculo das horas extras referentes ao mesmo período, em consonância com o princípio…
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