Processo 0000896-61.2021.8.16.0139
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000896-61.2021.8.16.0139 Processo: 0000896-61.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$950.000,00 Autor(s): JOSE ADEMIR ANTUNES DE JESUS Réu(s): DANILO PONTAROLO JOSE ANTONIO PONTAROLO JOSE VINICIUS PABLO PONTAROLO Vistos, etc. O perito judicial requereu, em síntese, que, previamente à fixação dos honorários, fosse o Estado do Paraná intimado a se manifestar, com a indicação expressa da verba na decisão de arbitramento, "para que eventual impugnação não seja cabível quando da sucumbência", tendo pleiteado, ainda, que o montante fixado ficasse desde logo imune a revisão futura em sede de execução. Os pedidos não comportam acolhimento, por incompatibilidade com a sistemática legal de custeio e de execução dos honorários periciais em causas amparadas pela gratuidade da justiça. A perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça é custeada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, com o valor a ser ressarcido pelo Estado arbitrado em decisão fundamentada e balizado pela tabela do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, admitida a majoração fundamentada em até cinco vezes o valor tabelado. O arbitramento, portanto, observa parâmetros normativos cogentes, não constituindo ato de livre conformação segundo a conveniência do profissional. O que o perito postula, todavia, é a supressão antecipada da faculdade defensiva do ente público. Tal pretensão não encontra amparo, porquanto o arbitramento dos honorários e a sua ulterior satisfação constituem momentos processuais distintos. Não se mostra possível, por decisão prévia, tornar incontroversa uma verba ainda não exigível nem exaurir, antecipadamente, a via impugnativa assegurada por lei ao devedor. A blindagem pretendida importaria em criar, por antecipação, coisa julgada sobre matéria que a lei reserva ao debate no momento oportuno da execução, subvertendo a ordem procedimental e vulnerando garantia processual de índole indisponível. A responsabilidade estatal pelo custeio, aliás, é limitada aos parâmetros normativos, e sua definição não retira do ente a prerrogativa de discutir o quantum na via executiva. Por fim, é o perito que se adéqua ao procedimento traçado em lei, e não o inverso. Ao cadastrar-se para atuar em processos amparados pela gratuidade da justiça, o profissional adere, de forma tácita, ao regime de custeio previsto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil e na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, presumindo-se sua concordância com os respectivos limites, com o pagamento diferido e com a submissão do crédito ao rito executivo, inclusive quanto à possibilidade de impugnação pelo ente pagador. Não pode o perito, portanto, condicionar sua atuação à criação de um procedimento especial aplicável a si, tampouco exigir garantias que a lei não confere, sob pena de inversão da lógica que rege a atuação dos auxiliares do Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido do evento nº 301 e, considerando a postura adotada pelo…
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