Processo 0000896-62.2024.8.16.0040

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000896-62.2024.8.16.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Altônia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3259-6875 Autos nº. 0000896-62.2024.8.16.0040 Processo:   0000896-62.2024.8.16.0040 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   17/06/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUCAS FOLTRAN BARBOSA Réu(s):   REGINALDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA   1. RELATÓRIO: Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/1995.  2. FUNDAMENTAÇÃO:  2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:  Trata-se de ação penal, na qual fora imputado aos réus a prática do delito previstos no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, conforme fatos descritos na denúncia de mov. 53.1, a saber:   “No dia 17 de junho de 2024, por volta das 15h30min, em via pública situada na Rua José Hermínio Visconcini, n.º 272, Centro, no Município de São Jorge do Patrocino/PR, os denunciados REGINALDO DOS SANTOS SILVA e JEFERSON BARBOSA FERREIRA, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante o emprego de violência, consistente em desferir socos e chutes na vítima, que lhe causaram escoriação e hematoma no ombro, braço e antebraço, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, materializada em 01 (um) celular de marca Xiaomi Redmi, de cor preta (não avaliado) pertencente à vítima Lucas Foltran Barbosa, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/752833 (mov. 1.22), termos de depoimento (movs. 1.5 ao 1.8); auto de apreensão (mov. 1.24); termo de declaração da vítima (movs. 1.9/10 ); auto de entrega (mov. 1.25); laudo de lesão corporal na vítima (mov. 1.31).” A denúncia foi oferecida na data de 25 de junho de 2024 (mov. 53.1), e recebida em 27/06/2024 (mov. 61.1). Citado pessoalmente (mov. 87.1), o acusado REGINALDO apresentou resposta à acusação (mov. 99.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 6.1). Citado pessoalmente (mov. 97.1), o acusado JEFERSON apresentou resposta à acusação (mov. 117.1), por intermédio de defensor dativo (mov. 112.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, o Juízo manteve o processamento do feito, designou audiência de instrução e julgamento no seq. 123.1.  Realizou-se audiência de instrução e julgamento na data de 01/11/2024 (mov. 173.1-8), oportunidade esta em que foram ouvidas testemunhas e interrogados os acusados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, aplicando a desclassificação da conduta dos réus, condenando-os nas penas dos delitos previstos no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal e no artigo 129, caput, do Código Penal (mov. 202.1). A Defesa de REGINALDO, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas para a condenação e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de lesão corporal leve (mov. 206.1). A Defesa de JEFERSON, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas para a condenação (mov. 207.1). Foi julgada procedente a pretensão punitiva por sentença de mov. 209.1, desclassificando o crime para o constante no art. 129, caput, do CP. Recebidos os recursos de apelação interpostos pelo Réu REGINALDO (mov. 225.1) e pelo Réu JEFERSON (mov. 229.1). Remetidos os autos à instância superior, o Egrégio Tribunal de Justiça, acolhendo o…

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