Processo 0000896-74.2023.5.05.0195

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000896-74.2023.5.05.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000896-74.2023.5.05.0195 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE BRITO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c6f88 proferida nos autos. ROT 0000896-74.2023.5.05.0195 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROBERTO DE BRITO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS CEDRAZ (BA56264) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) WILDSON SOUZA DE ANDRADE (BA79447) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PAULO ROBERTO DE BRITO Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que não foi apreciado o item “5. Violação ao artigo 169 do Código Civil. Ato nulo não se convalida com o tempo. Inaplicabilidade da Súmula 396 em caso de nulidade”. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. Desta forma, sanando o vício apontado pela Embargante nesta oportunidade, passa a constar de Decisão de admissibilidade de ID. f9efc77 :  PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Constou no Acórdão ID 88c286e: "(...)O v. acórdão foi claro ao destacar a nulidade do ato de demissão efetuado pela reclamada, tendo em vista a concessão do benefício de auxílio-doença, na espécie 91, de 10/04/2023 até 10/07/2023, dentro do período de aviso prévio. No entanto, tendo em vista já ter ultrapassado o período de estabilidade, aplicou-se o entendimento do item I da Súmula 396 do TST, não havendo que se falar em violação ao art. 9 da CLT e art. 166, VII; 169 e 182 do CC. Se a parte entende, sob sua ótica, que a aplicação da Súmula 396, I, do TST está incorreta, por um suposto erro in judicando, o remédio a ser utilizado é outro que não este recurso horizontal. ". Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 396, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO…

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