Processo 0000896-74.2024.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000896-74.2024.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000896-74.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: THALYA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: NILLA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c66e4 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE    Prossigo à análise de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo executado, THALYA SILVA DOS SANTOS (Id b8b7acc), em face da decisão de Id 57d7ffb, que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade por ele manejada. Embora o apelo seja tempestivo e a representação processual regular, o recurso não pode ser conhecido por manifesta inadequação da via eleita. A decisão atacada, que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, ostenta natureza puramente interlocutória, pois não põe termo à fase de execução. Ao contrário, resolve questão incidental e impulsiona o feito, determinando o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressa previsão do art. 893, § 1º, da CLT, entendimento consolidado na Súmula nº 214 do C. TST. O Agravo de Petição, nos termos do art. 897, a, da CLT, é cabível apenas contra as decisões de caráter terminativo ou definitivo proferidas na execução, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional é pacífica e alinhada a este entendimento: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se arguia: violação ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, ausência de contraditório na inclusão dos agravantes no polo passivo e nulidade da execução. Temas rejeitados na decisão da exceção. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível Agravo de Petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, considerando a natureza jurídica de tal pronunciamento judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º do CPC, por não pôr fim à fase executiva. 4. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme art. 893, §1º da CLT e Súmula 214 do TST. 5. O acolhimento parcial da exceção apenas quanto à impenhorabilidade não modifica a natureza interlocutória da decisão, uma vez que as demais questões podem ser renovadas em embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição não conhecido. "1. É incabível Agravo de Petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, dado seu caráter interlocutório, sendo a matéria passível de renovação em sede de embargos à execução." (TRT6 - Segunda Turma. Acórdão: 0001972-12.2016.5.06.0144. Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 05/02/2025)  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória e, como tal, não comporta recurso imediato, à luz da regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões…

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