Processo 0000896-80.2024.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000896-80.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ALEXANDRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000896-80.2024.5.12.0054 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTES: ALEXANDRO SANTOS EMPRESA CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA. RECORRIDOS: ALEXANDRO SANTOS EMPRESA CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA. COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE SÃO LUDGERO COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/flk-ga/namf. Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. ALEXANDRO SANTOS e 2. EMPRESA CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA. e recorridos 1. EMPRESA CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA., 2. ALEXANDRO SANTOS e 3. COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE SÃO LUDGERO. Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Inverto a ordem de análise dos recursos em razão da prejudicialidade das matérias arguidas pela ré, bem como os analiso conjuntamente nas matérias comuns. RECURSO DA RÉ PRELIMINAR NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ré alega que a sentença está maculada por vício insanável, uma vez que a condenação ao adicional de periculosidade foi integralmente fundamentada no laudo pericial, que alega ser nulo. Aduz ter sido impedida de acompanhar a realização da perícia técnica, uma vez que não foi intimada a respeito da data do ato processual. Pretende o reconhecimento da nulidade da prova pericial e o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. De acordo com o art. 474 do CPC, "[a]s partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". No despacho de fls. 117-18, constou: Quesitos pelas partes no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderão indicar assistentes técnicos, querendo. No prazo acima concedido, caso ainda não tenham feito, deverão as partes informar e-mail para notificação do local, da data e do horário da perícia, que será efetuada diretamente pelo perito, com, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência e informada pelo(a) expert nos autos. Não sendo informado e-mail pelas partes, o perito está autorizado a utilizar o e-mail que constar das procurações ou do cabeçalho/rodapé das petições do processo. ATENÇÃO: A Secretaria da Vara NÃO intimará as partes da data da perícia. Essa comunicação será realizada diretamente pelo perito para os e-mails indicados acima pelas partes. [destaques no original] Somente o autor apresentou os quesitos e forneceu o endereço eletrônico para comunicação sobre a data da perícia (ID. f224ab7). A parte ré, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis, sequer se insurgindo quanto ao procedimento estabelecido pelo juízo para a informação do local, da data e do horário do ato. …
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