Processo 0000896-84.2024.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000896-84.2024.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000896-84.2024.5.09.0015 RECORRENTE: VILMA REGINA GONCALVES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f7217 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000896-84.2024.5.09.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VILMA REGINA GONCALVES DIAS NUREDIN AHMAD ALLAN (PR37148) Recorrente:   Advogado(s):   2. SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE GLADYS LUCIENNE DE SOUZA CORTEZ (PR19514) RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES (PR19532) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE GLADYS LUCIENNE DE SOUZA CORTEZ (PR19514) RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES (PR19532) Recorrido:   Advogado(s):   VILMA REGINA GONCALVES DIAS NUREDIN AHMAD ALLAN (PR37148)   RECURSO DE: VILMA REGINA GONCALVES DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id cd10b16; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1d3875a). Representação processual regular (Id f01f0de). Preparo inexigível (Id cfda965 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora argui a nulidade do julgado por omissão, por entender que o Tribunal Regional não se manifestou sobre pontos cruciais suscitados em sede de embargos de declaração. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a ausência de critérios objetivos e transparentes na evolução funcional da recorrente desde a admissão, em relação à maturidade profissional. Afirma, ainda, que o acórdão não abordou a discrepância injustificada entre seu enquadramento e o da paradigma, bem como desconsiderou provas documentais (certificados de cursos por ela ministrados e data de graduação) para fins de pontuação no Plano de Cargos e Salários (PCS). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). O contrato de trabalho está em vigor desde 10/11/2003, exercendo a reclamante a função de advogada. (...). 1) Equiparação salarial com a paradigma Patrícia De início, destaca-se que não é possível confundir reenquadramento com equiparação, pois apesar da autora alegar, em sede recursal, teses de reenquadramento funcional, postula, na verdade, a equiparação com a funcionária Patrícia, pois pede "à idêntica progressão (...) nos mesmos níveis e faixas salariais, atendo-se ao histórico, ficha funcional da empregada Patrícia, com direito ao recebimento de todas as diferenças salariais (e reflexos), mês a mês, devidamente especificadas no item dos pedidos da inicial" (fl. 2976). Contudo, não se pode discutir reenquadramento quando se trata de equiparação, por se tratarem de temas excludentes, pois a pretensão de aplicação de PCS obsta o pedido equiparação (art. 461 da CLT). Afaste-se, desde logo, a pretensão de equiparação salarial com a paradigma Patrícia. No caso concreto, além de ser incontroverso que a empresa possuía planos de cargos e salários (fls. 62/1657 e 2394/2647), constata-se das fichas de registro de empregados anexadas ao processo que existe diferença de tempo de serviço para o mesmo…

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