Processo 0000896-84.2024.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000896-84.2024.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000896-84.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: ROQUE LEONARDO NERIS NETO RECLAMADO: AJL - AGRONEGOCIO JOSIDITH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9d5fa proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por AJL - AGRONEGOCIO JOSIDITH LTDA (Id a9db0a9), em face da planilha de liquidação colacionada por ROQUE LEONARDO NERIS NETO (Id 59fce95). A reclamada sustenta, em síntese: a) erro na base de cálculo das verbas rescisórias, por excesso na apuração da média das comissões e inclusão indevida de DSR; b) ocorrência de bis in idem, alegando que o exequente apurou valores integrais e não apenas as diferenças decorrentes da integração; c) inobservância dos parâmetros de juros e correção monetária fixados no título executivo (ADC 58 e art. 406 do Código Civil). O reclamante apresentou resposta (Id fe1df23), defendendo a higidez de seus cálculos e a estrita observância ao comando do V. Acórdão. Os autos não foram remetidos à Contadoria em face da natureza da controvérsia, eminentemente jurídica quanto aos parâmetros de integração. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. BASE DE CÁLCULO – INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DAS COMISSÕES E DSR Insurge-se a reclamada contra a média de comissões utilizada pelo autor (R$1.813,17),alegando que o valor real seria de R$1.416,40. Sustenta que o reclamante incluiu o Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre comissões na base de cálculo, o que elevaria indevidamente o montante. Sem razão a reclamada. O V. Acórdão (Id d318a95) reformou a sentença primária para determinar a integração da média mensal das comissões pagas durante o pacto laboral à remuneração do autor, para fins de cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Consigne-se que as comissões, por força do art. 457, §1º, da CLT, possuem natureza salarial inequívoca. Por via de consequência, o DSR incidente sobre as referidas comissões também detém natureza salarial, integrando o complexo remuneratório para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo da média das parcelas variáveis, conforme pacificado pela Súmula nº 27 do C. TST. Ao realizar o levantamento dos contracheques, o reclamante apurou o somatório de comissões e DSRs (R$ 43.516,01) dividido pelos 24meses de efetiva percepção,chegando à média de R$1.813,17. A reclamada, por outro lado, ao pretender fixar a média em R$ 1.416,40, despreza os reflexos em DSR já pagos, o que violaria o princípio da remuneração integral e o comando de recomposição da base de cálculo determinado pelo juízo ad quem. Portanto, correta a base de cálculo que soma o salário fixo à média das variáveis, totalizando a remuneração de R$ 4.229,09 para fins de apuração das diferenças rescisórias. Rejeito. 2. SUPOSTO "BIS IN IDEM" – DIFERENÇAS RESCISÓRIAS Aduz a impugnante que o reclamante teria gerado duplicidade de crédito ao somar a média das comissões ao salário base já quitado no TRCT. A tese não resiste à análise aritmética dos cálculos. O título executivo determinou a integração à remuneração. Na fase de liquidação, o que se apura é o valor que deveria ter sido pago (com base na remuneração integrada) subtraindo-se o valor efetivamente quitado no momento da rescisão. O reclamante, em sua planilha, apurou as verbas rescisórias sobre a base de R$4.229,09. Uma vez que a reclamada quitou tais…

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