Processo 0000896-86.2024.5.09.0661
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000896-86.2024.5.09.0661 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09d27f proferida nos autos. AP 0000896-86.2024.5.09.0661 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido: JOSE VALDIR LOURENCO Recorrido: Advogado(s): VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA TEOFILO STEFANICHEN NETO (PR47570) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 8fe5f66; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 83cbf42). Representação processual regular (Id 3d08d10). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que a decisão impõe requisito não previsto em lei para a admissibilidade recursal, pois não haveria obrigatoriedade de que a carta fiança judicial seja emitida exclusivamente por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Argumenta que o Colegiado restringe direito processual da recorrente mediante interpretação excessivamente formalista. Pugna pelo afastamento da deserção declarada e regular processamento do agravo de petição. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com alterações do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, dispõe que os débitos reconhecidos em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho podem ser substituídos por seguro garantia judicial ou fiança bancária. A respeito da fiança bancária, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento proferido em 27.06.2025 nos autos RR-1000226-26.2023.5.02.0446 (Tema 187), firmou a seguinte tese jurídica: "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil". A executada apresentou com os embargos à execução, carta de fiança emitida pela empresa Eccount S/A (CNPJ 07.198.779/0001-40) (fls. 331/338). A agravante não comprovou que a empresa fiadora se trata de instituição bancária, tampouco que seja autorizada pelo Banco Central. Em consulta ao site do Banco Central, consta a informação de que a empresa mencionada "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao). Por essas razões, conclui-se que a carta de fiança apresentada é ineficaz. Por consequência, considerando…
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