Processo 0000896-88.2025.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000896-88.2025.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000896-88.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SOARES SILVA RECLAMADO: ATUAL SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9144dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS SOARES SILVA em face de ATUAL SERVICE LTDA, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) adicional de periculosidade e reflexos b) indenização por dano moral c) FGTS na forma da fundamentação. d) Honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação.   Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia.   Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação.   Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação.   Custas pela parte reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sujeitas à complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT).   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$ 40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024).   Nada mais.   Marcel Antonio Lima Rizzo Juiz do Trabalho MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SOARES SILVA

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