Processo 0000896-90.2024.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000896-90.2024.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
10/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000896-90.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: GILBERLANIA AUGUSTO DE SOUSA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS RESTAURANTE O SHERIFF LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2971127 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de Julho de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em cumprimento à Decisão de 5ff69fd, HOMOLOGO os cálculos de Id efd3a48 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Desnecessária a intimação do INSS na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023 dispõe que a União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, fica dispensada a prática de atos processuais nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrendo o prazo sem manifestação do autor acerca do início da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a Reclamada para que pague ou garanta a execução pelo valor remanescente, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantido a execução, proceda-se à penhora on-line das contas do executado. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Caso o bloqueio seja cumprido pelo menos em parte, intime-se o executado para ciência da penhora on-line, para o fim do art. 884 da CLT. Havendo apresentação de embargos, notifique-se a parte contrária e, após, venham-me conclusos os presentes autos para julgamento dos embargos. Não apresentados os embargos, ou sendo esses improcedentes, notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco)) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, operação, titular, CPF) para liberação dos valores bloqueados. Decorrido o prazo sem que a parte tenha apresentados os dados, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para localização de conta de titularidade do autor. Com os dados bancários, proceda-se à liberação dos valores, via SISCONDJ, em favor do reclamante e de seu patrono, nos termos da planilha constante nos autos, observando-se, ainda, o eventual destaque de honorários no percentual requerido pela parte autora, e o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária. Expeça-se, ainda, alvará à CEF para transferência de valor destinado à conta vinculada ao FGTS autoral e, em seguida, transpassados os expedientes de praxe dessa instituição bancária, libere-se a referida quantia em prol do RECLAMANTE, depositando-a diretamente na conta por ele indicada, observado o eventual destaque de honorários no percentual requerido pela parte autora. De outra sorte, apresentado o depósito judicial para pagamento, cumpram-se as mesmas deliberações quando às expedições dos alvarás. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos…

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