Processo 0000896-93.2022.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000896-93.2022.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000896-93.2022.8.27.2734/TO AUTOR : OLEGARIO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS  proposta por  OLEGARIO DA SILVA CARNEIRO  em desfavor de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ., ambos qualificados nos autos. qualificados nos autos. Verificado o falecimento da parte autora ( evento 119, CERTOBT2 ), foi d eterminada a intimação para inclusão dos herdeiros sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ( evento 124, DECDESPA1   e  evento 145, DECDESPA1 ). Não houve manifestação e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), posto que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo.  DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem   sobre   o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito. Vejamos: Art. 313 . [...].  § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,  para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . (Grifo não original). Dessa forma, não havendo o pedido de habilitação dos herdeiros do  de cujus , o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJMG. APELAÇÃO -  AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO  - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito,  conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 . (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). (Grifo não original). TJMG. APELAÇÃO CÍVEL -  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO  - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva…

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