Processo 0000896-95.2025.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000896-95.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: GEMISSON SANTOS PAIVA RECLAMADO: EMERSON TANIGAWA TUBONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417fb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por GEMISSON SANTOS PAIVA em face de EMERSON TANIGAWA TUBONI., nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a reclamada a proceder com os depósitos das diferenças de FGTS + 40% na conta vinculada do trabalhador e pagar ao autor: - Indenização do art. 479 da CLT, correspondente a 50% dos salários devidos do período faltante do contrato a termo. DEFIRO o saque do FGTS + 40% e habilitação ao seguro-desemprego. CONDENO a(s) reclamada(s) ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da(a) reclamada(s), fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela(s) reclamada(s) (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 200,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 10.000,00, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON TANIGAWA TUBONI
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