Processo 0000896-97.2021.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000896-97.2021.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000896-97.2021.5.17.0005 RECLAMANTE: CINTIA SOARES BARBOSA RECLAMADO: SABOR E PAO PADARIA E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de584b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos  etc. A execução está suspensa desde   03/06/2024, sendo certo que o exequente,  não logrou apresentar ao Juízo mudança na situação patrimonial do executado (aquisição de bens passíveis de penhora, hábeis à satisfação de seu crédito), assim permanecendo por mais de 02 anos.    Pois bem. Muito se tinha discutido sobre a incidência do instituto da prescrição de ofício pelo Magistrado na Justiça do Trabalho. No aspecto, a própria Jurisprudência propõe vertentes distintas: A primeira, consubstanciada na Súmula nº 114 do E. TST: “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, nos parecia, peremptória no sentido de que ao Processo do Trabalho, prima facie, Trabalho em geral não se aplica o instituto, sobretudo em nome da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador.A Doutrina, contudo, ao interpretar indigitada Súmula, limitava o âmbito de sua aplicação ao processo de conhecimento apenas. A segunda vertente, diametralmente oposta, balizada na Súmula nº 327 do E. STF, bem anterior ao entendimento sumulado pela E. Corte Trabalhista e que, não obstante isso, permanece inalterada, admite sem ressalvas a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Como dito acima, o tema suscitava grande controvérsia, o qual se findou com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que dispõe no seu art. 11-A o que segue, “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos: § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, considerando que o exequente não se manifesta nos autos, há mais de 02 (dois) anos; a fim de evitar a eternização do litígio, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente, com base no§ 2o , do art.11-A, da Lei n. 13647/2017 para declarar extinta a execução, nos moldes do artigo artigo 487,II c/c 924,V, do Código de Processo Civil. Devedores ora excluídos do  Banco Nacional de Devedores Trabalhista . Dispensada vista ao INSS uma vez que seu crédito é inferior a R$40.000,00. Intimem-se as partes .    Não há valor depositado no SIF e ou SISCONDJ. Ao final,  registre-se   e remetam-se autos ao arquivo.  NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABOR E PAO PADARIA E RESTAURANTE EIRELI

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