Processo 0000897-05.2024.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000897-05.2024.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000897-05.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: CLEDINA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7017c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista, reunida com a Ação Trabalhista de n° 0000897-05.2024.5.07.0022, em que o reclamante, CLEDINA DA SILVA OLIVEIRA, promove em face de COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA (reclamada), DECIDE-SE: a) julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, relativamente à pretensão de conversão da espécie do benefício previdenciário, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; b) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritos os créditos  no período anterior a 05/09/2019 (art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal), extinguindo-se a ação com resolução do mérito em relação a estas parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC, rejeitando-se as demais preliminares arguidas pelas reclamadas; e b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, tudo conforme fundamentação supra e nos limites do pedido autoral, para reconhecer existência de  vínculo empregatício havido entre as partes a partir de 14/11/2010,  mantendo-se a saída conforme o pedido de demissão voluntário em 27/01/2026. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão), adicional de insalubridade e multas rescisórias. A parte autora deverá efetuar o depósito de sua CTPS nesta Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, e em seguida, deverá ser intimada a reclamada, para, em igual prazo, comprovar as anotações/retificação da CTPS do(a) reclamante, conforme acima declarado, sendo certo que, em caso de descumprimento, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício para o Ministério da Trabalho. Uma vez que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto das perícias, incide o disposto no art.790-B da CLT. Contudo, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766/DF, solicite-se ao E. TRT7 o valor dos honorários periciais (arbitrados em R$ 1.500,00 para cada perito). Defiro o pedido de justiça gratuita solicitado pelo reclamante. DEFIRO o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, para o advogado da parte Reclamante a ser suportado pela Reclamada, nos termos do art.791-A, caput da CLT. Tratando-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, sem condenação ao pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial, não há se falar em recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. Custas pela primeira reclamada no importe mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, IV da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença de mérito, não lhe sobrevindo reforma, e, após quitados os honorários periciais, verificado nada mais haver a providenciar no presente feito, remetam-se os autos ao arquivo DEFINITIVO.  MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COCALQUI…

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