Processo 0000897-15.2022.5.06.0018
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000897-15.2022.5.06.0018 AGRAVANTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE SUPERVENIENTE - TEMA 26 DO TST. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial em face de acórdão que não conheceu do seu agravo de petição por ausência de legitimidade e interesse recursal e negou provimento ao agravo de petição do sócio, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A embargante alega omissão quanto à Lei nº 14.112/2020, ao regime concursal e ao Tema 26 do TST, e contradição por aplicação do precedente regional (IRDR) em detrimento da Rcl 83.535/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (a) Existência de omissão sobre a Lei nº 14.112/2020 e seus arts. 6º, 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005; (b) existência de contradição interna entre o reconhecimento da divergência jurisprudencial no STF e a aplicação do IRDR regional; (c) efeitos da tese superveniente do Tema 26 do TST sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR - 1. O acórdão embargado examinou de modo suficiente todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive a Rcl 83.535, o Tema 1.232/STF, o Tema 26/TST e o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. 2. A ausência de análise individualizada de cada alteração da Lei nº 14.112/2020 não configura omissão, pois a controvérsia foi solucionada a partir da premissa de que os atos executórios não recaíam sobre bens da recuperanda. 3. Não há contradição interna: reconhecer a ausência de uniformização no STF e aplicar o precedente qualificado regional vigente são conclusões logicamente coerentes. 4. A superveniência do Tema 26 do TST confirma o acerto da decisão embargada, guardando perfeita harmonia com o IRDR regional quanto à competência desta Justiça Especializada para o IDPJ quando os atos não recaem sobre bens da recuperanda. 5. Embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito ou atribuição de efeitos infringentes a partir de tese superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para prestar os esclarecimentos consignados na fundamentação, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. TESE DE JULGAMENTO: 1. As modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005 não afastam automaticamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial. 2. A tese fixada no Tema 26 dos recursos repetitivos do TST confirma o acerto do acórdão embargado e guarda plena harmonia com o…
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