Processo 0000897-17.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000897-17.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000897-17.2025.5.10.0012 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: KARINE DE MENDONCA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f33adff proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 08/04/2026; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 9723da4). Regular a representação processual (Id 9922798). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Alteração da Jornada / Trabalho em Domicílio/Teletrabalho - violação aos art. 2º; inciso II do art. 5º; art. 37; art. 97; § único do art. 170 e art. 174, todos  da Constituição Federal. - violação do artigo 75-C, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, pelo que mantida a decisão originária que deferiu o pedido de manutenção do teletrabalho à parte Reclamante, coforme fundamentos constante da ementa: "ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. Apesar de as prerrogativas próprias da Fazenda Pública serem extensíveis à demandada (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969; OJ 247-II/SDI-1/TST), esta possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta, razão pela qual, não se enquadra na exceção prevista no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Logo, inexiste óbice legal à adoção do rito sumaríssimo em processos em que a estatal esteja incluída no polo passivo da ação. Jurisprudência consolidada do TST. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. O poder diretivo do empregador, que inclui a prerrogativa de determinar o retorno ao trabalho presencial (CLT, art. 75-C, § 2º), não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (CRFB, arts. 1º, III, 6º e 196). Comprovado por meio de laudos médicos que a manutenção do teletrabalho é condição essencial à estabilidade clínica da empregada, a ordem de retorno ao ambiente laboral configura alteração contratual lesiva e abusiva, violando o dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro. Sentença que declarou a nulidade do ato mantida." A Reclamada interpõe Recurso de Revista, pugnando pela reforma do v. Acórdão, alega, em síntese, que "a adoção do regime de teletrabalho encontra-se dentro do poder diretivo do empregador" e que "empregadora ser empresa pública integrante da administração pública federal. Neste ponto a ingerência do poder judiciário na gestão da atividade empresarial adquire contornos mais graves porquanto representa interferência do poder judiciário no mérito do ato administrativo discricionário." . Sustenta ainda, que em virtude da natureza das funções "o retorno as atividades presenciais da reclamante, é medida que se impõe diante da situação do aumento do fluxo postal e da diminuição de empregados para a execução dos serviços ". Todavia, analisando as razões recursais, observa-se que a Recorrente promoveu a transcrição do v. Acórdão de forma isolada, constando apenas no capítulo  "DECISÃO…

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