Processo 0000897-20.2025.5.08.0126

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000897-20.2025.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000897-20.2025.5.08.0126 RECORRENTE: ANA DE CASSIA BENTES BARROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA DE CASSIA BENTES BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f549ed5 proferida nos autos. ROT 0000897-20.2025.5.08.0126 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido:   Advogado(s):   ANA DE CASSIA BENTES BARROSO LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id dddfa6c; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 5c1f9d9). Representação processual regular (Id 29af287, e559768, 9486097.). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 52180b4 : R$ 99.095,67; Custas fixadas, id 52180b4 : R$ 1.981,91; Depósito recursal recolhido no RO, id 684a89e : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bcfbc47, 1a32dc7 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 58c5ed5 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de sobreaviso. Alega que "essa conclusão viola diretamente o art. 244, §2º, da CLT e contraria frontalmente a Súmula 428 do TST, pois desloca o instituto do sobreaviso de seu núcleo jurídico essencial, convertendo-o em mera hipótese de disponibilidade eventual." Afirma que "regime de sobreaviso, conforme delineado pelo legislador e reiteradamente afirmado por esta Corte Superior, não se caracteriza pela simples possibilidade de contato, tampouco pela exigência de resposta a demandas pontuais, mas pressupõe submissão do empregado a controle patronal permanente, com restrição concreta e relevante à sua liberdade de locomoção, de modo a impedir o pleno uso do tempo livre." Aduz que "não houve reconhecimento de qualquer limitação objetiva à liberdade de locomoção, tampouco imposição de permanência em local predeterminado, escala formal de plantão, ou sanção pelo não atendimento imediato de chamadas, elementos que são juridicamente indispensáveis à configuração do sobreaviso típico." Diz que "Ao reconhecer o sobreaviso com base exclusivamente na existência de comunicações fora da jornada, o acórdão recorrido equipara disponibilidade residual à sujeição permanente, ampliando indevidamente o alcance do art. 244, §2º, da CLT e esvaziando o critério normativo da restrição à liberdade, em clara dissonância com a Súmula 428 do TST." Transcreve os seguintes trechos: "Passando à análise das provas, verifico que a reclamada, em depoimento contradisse as alegações da defesa quando do disse: (...) que não ocorria de a reclamante receber mensagens de médicos ou dos trabalhadores do hospital após o seu expediente" (ID d39a227) Já a testemunha arrolada pela reclamante, Sr. Jaylson dos Santos…

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