Processo 0000897-23.2026.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000897-23.2026.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000897-23.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: IGOR NOGUEIRA MIRANTE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba9cd0 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, examinados etc.   Trata-se de pedido de tutela inibitória, firmado pelo Reclamante, na petição inicial, inaudita altera pars, até o trânsito em julgado final da presente ação em todos os graus de recurso, pretendendo que este Juízo assegure:   “[...]que a Caixa Econômica Federal esteja impedida de efetuar retaliação em virtude do ajuizamento da ação, mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância do obreiro, e etc., evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, ou outro índice que o juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC, nos termos da fundamentação[...]”.   Alegou a parte Autora que há o receio de discriminação e retaliação. Disse que vem a Juízo postular direitos que lhe restaram suprimidos durante o contrato de trabalho vigente e, em virtude disso, propõe, como cautela, a tutela inibitória, com intuito de evitar e principalmente resguardar-se de quaisquer atos de retaliação da reclamada. Citou Decisões, notícia extraída do TST, citando ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (nº 0096800-95.2008.5.04.0027) que trata justamente deste tema, na qual, inclusive foi deferida liminar proibindo referidas retaliações. Aduziu a parte Autora que diante dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis (art. 468 da CLT; art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CF; c/c art. 7º, incisos VI e X da CF), demonstração inequívoca da plausibilidade das alegações da parte Autora e possibilidade de alteração contratual lesiva (o que resultará em manifesto prejuízo da parte reclamante), prova inequívoca do periculum in mora e considerando-se ainda que a manutenção do salário se faz necessária, por tratar-se de verba de natureza alimentar indispensável ao sustento familiar e próprio da parte reclamante, deve ser deferida a tutela inibitória postulada. Pois bem. Assim dispõe o art. 497 do CPC:   Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.   Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.   Analisando os autos, verifico nesta fase de cognição prévia não exauriente, que não se encontram presentes os requisitos, para concessão da tutela inibitória pretendida. No caso que ora se analisa não se observa qualquer indício ou fato relevante que demonstre que o Autor pode vir a sofrer retaliações, em virtude do ajuizamento desta demanda, não sendo viável presumir tal comportamento da empregadora. Neste sentido cito Decisão:   MANDADO DE…

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