Processo 0000897-24.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000897-24.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000897-24.2026.5.17.0000 REQUERENTE: LUCIANO BRANDÃO CAMATTA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ad718 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID eeb81ba (ID de origem 7988111), pré-cadastro GPrec nº 15276, expedido no processo de cumprimento de sentença coletivo de origem PJe 1º Grau 0001749-67.2016.5.17.0010 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID ee27704, a Coordenadoria de Precatórios atesta a divergência entre o beneficiário indicado no Ofício Precatório (Luciano Brandão Camatta), e o real destinatário bancário definitivo da verba requisitada (honorários sucumbenciais), Luiz Carlos Bissoli. À análise. A Resolução CNJ nº 303/2019, que tratou de regulamentar a gestão dos precatórios e seus respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, disciplinou em seu art. 7º, que os ofícios precatórios/RPV serão expedidos individualmente, por beneficiário. Por sua vez, o artigo artigo 6º, §1º, esclarece sobre a vedação à inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. Por fim, o caput do artigo 8º, do supracitado normativo, dispõe que o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. Entretanto, verifica-se no presente caso a divergência entre o beneficiário do crédito colacionado na requisição (Luciano Brandão Camatta), e o seu efetivo destinatário bancário (Luiz Carlos Bissoli), o que vai de encontro aos normativos supracitados, refletindo também na efetividade do princípio da transparência. Afeta, ainda, a regular informação fiscal aos órgão competentes, uma vez que a indicação de beneficiário divergente traz para si uma verba que de fato não receberá. Impacta, por fim, em eventuais deferimentos de superpreferencias constitucionais ao beneficiário pessoa física da requisição, conquanto o verdadeiro beneficiário seja outra pessoa física, e que portanto possivelmente sequer teria direito a superpreferencias. Assim, imprescindível que o beneficiário originário do crédito indicado no ofício precatório represente de forma fidedigna o seu real credor. Diante de toda a fundamentação supra, e no exercício da competência da Presidência para velar pela análise e regularidade das requisições de pagamento - a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021 -, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e não validar o pré-cadastro do Precatório GPrec nº  15276 (ID eeb81ba); II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios a devolução do pré-cadastro nº 15276 em diligência via sistema, promovendo a remessa de cópia da presente decisão à Vara de Origem, à qual por economia e celeridade atribuo força de ofício; III - AO JUÍZO DA EXECUÇÃO…

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