Processo 0000897-28.2016.5.06.0017
TRT6 • Cautelar Inominada
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CauInom 0000897-28.2016.5.06.0017 REQUERENTE: EXATA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd23f32 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação anulatória de auto de infração e NFGT/NRFC proposta pela parte autora em face da União Federal PGFN. Esta ação teve por pedidos: "a) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar suspensão imediata da cobrança dos débitos originados da NFGC/NRFC nº 100174736 e dos autos de infração nºs 018523951, 018523978 e 018523960, eventuais multas, e que o requerido se abstenha de inscrever à requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já tenha sido efetivada, e por fim na eventual impossibilidade de retirar-se a multicitada inscrição que sejam então suspensos/sustados os efeitos da até ulterior decisão final desse MM Juízo sobre a legalidade ou não da legalidade do(s) débito(s) em questão; b) a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para querendo nos termos da lei, ofereça resposta sobre pena de revelia; c) a procedência da demanda com a declaração de nulidade e extinção da NFGC/NRFC 100174736 no valor de R$ 44.535,10(quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos) e R$ 10.409,98(dez mil quatrocentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem como dos autos de infração nº 018523951, 018523978 e 018523960, ratificando a liminar concedida initio litis. d) caso entenda V.Exa, ser devida alguma diferença de recolhimento de FGTS do que se cogita "ad argumentandum tantum" que sejam apuradas à vista dos documentos colacionados aos autos, determinando-se a compensação dos valores devidamente pagos desde o principal, o que de logo se requer. e) a condenação do requerido no pagamento às despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa." A sentença de mérito julgou improcedente a ação, condenando a autora em custas no valor de R$1.098,90. Os Embargos de Declaração da autora foram rejeitados. Foi negado provimento ao recurso ordinário, e os Embargos de Declaração ao Acórdão também foram rejeitados. A sentença transitou em julgado em 01/08/2018 e iniciou-se a execução dos honorários sucumbenciais, único valor executado nos presentes autos. O despacho de id f534b4f determinou a intimação da autora para pagamento dos honorários sucumbenciais. O setor de cálculo apresentou o valor de id b142e2f. A União requereu a execução da sentença no id b82e2f9. A autora requereu a utilização do depósito recursal para abatimento do valor da execução. Intimada a autora requereu o parcelamento do remanescente do valor dos honorários. A sentença de id c7070a1 declarou a extinção da execução nos presentes autos, que, repito, apenas disse respeito aos honorários sucumbenciais aos quais a parte autora foi condenada. Saliento que não se trata aqui de ação execução fiscal, logo, não houve a execução dos autos de infração nestes autos, de modo que, não há o que deferir quanto ao id f5a8124. Retornem os autos ao arquivo definitivo. IBCC -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000897-28.2016.5.06.0017 AUTOR: EXATA ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 08.658.585/0001-43 ADVOGADO(S):…
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