Processo 0000897-28.2025.5.06.0012

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000897-28.2025.5.06.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000897-28.2025.5.06.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (5) REQUERIDO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03da6a proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. Reporto-me à decisão de ID. 8eb5244, por meio da qual este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das inconsistências verificadas na presente ação de cumprimento provisório de sentença coletiva, especialmente quanto à ausência de definição segura dos efetivos titulares dos créditos executados, à possibilidade de satisfação anterior das obrigações e à pendência de estabilização da decisão coletiva que embasa a execução. Conforme se verifica dos autos, apenas o ente público executado apresentou manifestação, concordando expressamente com os fundamentos lançados na decisão supra e requerendo a suspensão do feito até ulterior definição das questões ali apontadas. Pois bem. A presente demanda consiste em ação de cumprimento individual fundada em sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0000504-68.2018.5.06.0006. Entretanto, permanece ausente elemento essencial à constituição válida e regular do processo executivo, qual seja, a individualização segura dos substituídos efetivamente credores e da existência de crédito pendente de satisfação. Com efeito, a própria análise dos autos originários revelou a existência de tratativas conciliatórias e notícia de pagamentos realizados a determinados substituídos, sem que haja, neste feito, comprovação inequívoca acerca da situação individual dos beneficiários indicados na inicial, tampouco demonstração segura da inexistência de quitação parcial ou integral dos créditos postulados. Além disso, persiste controvérsia relevante acerca da responsabilidade subsidiária, ainda submetida à apreciação recursal nos autos principais, circunstância que interfere diretamente na definição do sujeito responsável pelo adimplemento da obrigação perseguida nesta execução. Nesse contexto, observa-se a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da ação de cumprimento, uma vez que não se mostra possível aferir, com segurança jurídica mínima, a legitimidade ativa material dos substituídos indicados, a exigibilidade concreta dos créditos perseguidos e a inexistência de duplicidade executiva. Ressalte-se que a ausência de manifestação da parte exequente após regular intimação para esclarecimento das inconsistências apontadas impede o saneamento do feito e inviabiliza o regular desenvolvimento da execução, não cabendo ao Juízo suprir elementos constitutivos que incumbiam à parte interessada demonstrar. Dessa forma, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como diante da ausência de interesse processual útil e adequadamente demonstrado. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais pela parte exequente, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se. Após o…

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