Processo 0000897-28.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000897-28.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000897-28.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA NETO RECLAMADO: ULTRACOCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1404fd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada apresentou manifestação requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, LUCIEDA LOIOLA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz( íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC. A Justiça do Trabalho é orientada pelo princípio da conciliação, que permeia todo o procedimento trabalhista e impõe ao Juízo a busca da solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 764 e 846 da CLT. A tentativa conciliatória constitui diretriz permanente do processo, não se restringindo aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. Assim, eventual acordo poderá ser peticionado nos próprios autos para apreciação deste Juízo ou, ainda, ser formalizado na audiência já designada, ocasião em que será renovada a tentativa conciliatória, em consonância com os princípios que regem o processo do trabalho. Dessa forma, não se verifica, neste momento, a necessidade de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham circunstâncias que justifiquem a adoção da medida. Quanto ao pedido de participação dos patronos na audiência por meio telepresencial, indefiro. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada por jurisdicionado residente no Município de Itarema/CE, e que, nos termos da organização dos serviços desta Unidade Judiciária, os processos ajuizados por reclamantes residentes nos Municípios de Acaraú, Amontada, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos têm suas audiências realizadas nas dependências do Centro Vocacional Tecnológico – CVT de Acaraú (Justiça Itinerante), portanto, fora das instalações físicas desta Vara do Trabalho, verifica-se a impossibilidade técnica de realização de audiências na modalidade telepresencial a partir daquele local, em razão da precariedade da infraestrutura tecnológica disponível, especialmente quanto ao acesso à internet. DETERMINA-SE que todas as audiências a serem realizadas no presente feito observem a modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, restando indeferido o pedido da parte  reclamada para a realização de audiência na modalidade telepresencial. O não comparecimento presencial à sessão designada, importará na aplicação das sanções legais de praxe (arquivamento, revelia, confissão, preclusão), obedecidas as normas legais de natureza processual. Intimem-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 30 de julho de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULTRACOCO LTDA

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