Processo 0000897-33.2010.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000897-33.2010.5.10.0015 RECLAMANTE: ANTONILDE BEZERRA LIMA MOREIRA RECLAMADO: SF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, WAGNER MATTOS BACELAR, CARLOS AUGUSTO DE GUIMARAES CALACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c579d6 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. O Sr. WAGNER MATTOS BACELAR apresenta petição denominada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao ID 9014cd9 , arguindo a prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Subsidiariamente, requer que seja observado o limite da penhora de 50% dos rendimentos líquidos na penhora determinada em sua conta-salário junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verbas salariais, que recebe pelo cargo comissionado que exerce junto à Câmara dos Deputados. Decorrei in albis o prazo para a parte exequente se manifestar. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Conforme é cediço, a exceção ou objeção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de o devedor atacar o título executivo, sem a efetiva segurança do juízo. Por se tratar de uma criação doutrinária e jurisprudencial, sem previsão em lei, o procedimento somente será admitido em casos especialíssimos, nos quais as matérias dedutíveis serão aquelas de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz. Além dessa especificidade, a exceção de pré-executividade somente será admitida quando demandar matéria de fácil análise, demonstrada cabalmente por prova documental. Considerando que o excipiente requer que seja declarada a prescrição intercorrente nos autos, por ser tratar de matéria de ordem pública, conheço da exceção de pré-executividade. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 11-A DA CLT Pretende a excipiente que seja declarada a prescrição intercorrente, uma vez “que a Excepta, embora regularmente intimada em 2018 (ID. 4fcf98b, fl. 308 dos autos digitalizados) para indicar novos e concretos meio para o prosseguimento da execução, somente veio a se manifestar nos autos em 2025 (ID. 262b7ec), tornando-se evidente a incidência da prescrição prevista no art. 11-A, da CLT”. Pois bem. Quanto ao tema, há que se ver que a prescrição intercorrente, na Justiça do trabalho, é disciplinada pelo art. 11-A, da CLT, que foi incluído por força da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o qual abaixo transcrevo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Esclarece-se nesta oportunidade à parte excipiente que o entendimento deste Juízo é que, em regra, o início da contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente se dá a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que, contudo, feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), consoante previsão trazida no art. 2º da Resolução 221 do TST. Entretanto, registra-se que há que se ver também quando…
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