Processo 0000897-34.2024.8.27.2726
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000897-34.2024.8.27.2726/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EXECUTADO : LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Lucio José Aparecido de Oliveira, fundada em cédula de crédito bancário com garantia pignoratícia sobre semoventes. Passo a decidir. 1. Da Impugnação à Determinação de Penhora O executado apresentou irresignação à penhora no evento 99, ao alegar, em síntese, que os semoventes objeto da constrição (130 matrizes bovinas da raça Nelore, 32 bezerras e 25 bezerros Nelore) seriam impenhoráveis por constituírem bens necessários ao exercício de sua atividade profissional como pecuarista, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A tese não merece acolhimento. Os semoventes foram voluntariamente dados em penhor cedular de segundo grau pelo próprio executado na Cédula de Crédito Bancário nº 40/01084-8, conforme consta do evento 1. Os animais constituem garantia real da dívida ora executada, fato que por si só afasta a proteção legal invocada. O art. 833, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente nessa exceção legal, pois os semoventes garantem o crédito que se executa. Soma-se a isso o disposto no art. 835, §3º, do CPC, segundo o qual, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia. A constrição sobre os animais é, portanto, a providência legalmente determinada e não uma faculdade discricionária do juízo. Além disso, a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC exige a demonstração efetiva de que os bens são indispensáveis ao exercício da atividade profissional e à subsistência do executado, ônus que não foi cumprido. O executado é pecuarista, proprietário rural de imóvel com 318 hectares, e o rebanho constrito, de 187 cabeças avaliadas em R$ 714.700,00, tem expressão econômica que ultrapassa o conceito de mero instrumento de trabalho individual. Não há nos autos prova concreta de que a constrição inviabilizaria a continuidade da atividade produtiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, é necessário demonstrar a utilidade específica do bem à atividade profissional desempenhada pelo executado e, ainda, que este seja indispensável ao seu desempenho, vide : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO UTILIZADOS PARA ATIVIDADE RURAL. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que, para ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, impositivo que fique demonstrada a utilidade específica à atividade profissional desempenhada pelo Executado e, ainda, que seja esta indispensável ao seu desempenho. 2. Verifica-se que, como bem mencionado pelo magistrado a quo, o Executado não demonstrou que os semoventes constritos são utilizados para o exercício da atividade rural. 3. Recurso não provido.1 (TJTO, Agravo de…
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