Processo 0000897-34.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000897-34.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000897-34.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: WELLINGTON BEZERRA CORREIA DA SILVA RECLAMADO: TALITA AMARAL PEREIRA MENDES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26cb302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   I – RELATÓRIO                                               COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO opõe Embargos de Declaração (ID d3e37f7), em face da Sentença (ID 8fdeb92) proferida nos autos do processo número 0000897-34.2025.5.06.0010 em que litiga em face de WELLINGTON BEZERRA CORREIA DA SILVA. Devidamente notificado, o Embargado apresentou contrarrazões no ID 2653dd5. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração.          2.1 – DO MÉRITO   Em sua vasta argumentação contida nos Embargos declaratórios opostos, a Empresa Embargante aduz a existência de omissões na Sentença ora vergastada, sem indicar, contudo, qualquer argumento que não revolva a análise fática já analisada pelo Juízo. Contudo, não há como acolher as pretensões. Isto porque a Sentença ora combatida se encontra devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 93, IX da CF/88. Há prestação jurisdicional clara no que concerne à fundamentação quanto aos títulos pretendidos pela Empresa Embargante no decisum. O que se verifica, em verdade, é que a Embargante não se conforma, e pretende a reforma da decisão, utilizando-se, contudo, do meio não adequado. Ressalte-se, que não se prestam os Embargos Declaratórios para rediscussão e alteração do julgado. A decisão foi proferida e somente pode ser alterada pelo manejo do recurso adequado e dirigido à instância revisora. Acrescento ainda que, outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver motivação satisfatória para proferir a decisão, tendo apenas o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar seu julgamento, conforme disposto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Rejeito, pois, os Embargos opostos.   2.2 - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Pugnou o Embargado pela imposição de multa por litigância de má-fé à Empresa Embargante. Entretanto, não vislumbro razão para aplicação da multa em comento, ressaltando que a Embargante apenas exercitou o seu direito de defesa constitucionalmente previsto. Contudo, a repetição de embargos com o mesmo intuito ensejará a reapreciação pelo Juízo quanto à aplicação de multa. Indefiro.   III – DISPOSITIVO   Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO nos autos do processo em que litiga em face WELLINGTON BEZERRA CORREIA DA SILVA; e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da decisão supra que passa a constituir parte integrante deste Dispositivo.   Notifiquem-se às partes. Registre-se. Publique-se. Nada mais.   MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

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