Processo 0000897-45.2024.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000897-45.2024.5.22.0003 RECORRENTE: VALMIRA TEIXEIRA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c53629 proferida nos autos. PROCESSO: 0000897-45.2024.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: VALMIRA TEIXEIRA ARAUJO Advogado(s): MATHEUS GOBBI, OAB: 50654 RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): PAULO SANCHES CAMPOI, OAB: 0060284 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento (Id. d179dad) em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Saliento que à luz do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa o agravo de instrumento (Id. f9c7828) não será processado. Providências de baixa. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 4. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 5. Ressalva-se, entretanto, o não processamento do recurso quanto às matérias decididas no Id. 938458 e à luz do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. 6. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 7. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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