Processo 0000897-45.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000897-45.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000897-45.2025.5.12.0017 RECORRENTE: SIMONE ORACZ RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000897-45.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: SIMONE ORACZ RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. A responsabilidade da empregadora quando alegada a ocorrência de doença ocupacional, com lesões incapacitantes ou o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CRFB/88, e arts. 186, 927 e 950 do CC. Comprovado, por meio de prova pericial, a inexistência do nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais, deve ser rejeitada a responsabilização civil da empregadora quanto ao pagamento das indenizações decorrentes pretendidas. Recurso da autora a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente SIMONE ORACZ e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. A autora recorre da sentença em que foram rejeitados os pedidos feitos na inicial. Pretende o reconhecimento de que sua doença tem origem ocupacional, com a condenação da ré ao pagamento das indenizações almejadas a título de danos morais e materiais. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Almeja a autora obter o reconhecimento de que sua doença tem origem ocupacional, com a condenação da ré ao pagamento das indenizações almejadas a título de danos morais e materiais. A indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil. O caso em análise, não atrai a aplicação da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, por não constituir hipótese de responsabilização decorrente de expressa previsão legal e tampouco do exercício de atividade empresarial que, por sua natureza, importa risco ao trabalhador. Para que o empregador seja responsabilizado civilmente, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por considerar não comprovados os elementos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade da ré, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado à ré, conforme conclusão do laudo pericial. Constam da sentença revisanda os fundamentos adiante transcritos: [...] O perito nomeado pelo juízo, após detida análise das condições físicas da autora, em conjunto com o histórico laboral, exames e informações constantes nos documentos juntados aos autos, apresentou a seguinte conclusão (id. 26ccac1): Conclui-se após…

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