Processo 0000897-46.2026.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000897-46.2026.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000897-46.2026.5.18.0016 AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DUARTE RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea68740 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora requer na petição inicial a dispensa da audiência de conciliação, nos seguintes termos: "Com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, na Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no princípio da celeridade processual, o reclamante dispensa a audiência de conciliação. […] Ressaltando ainda, que a reclamada foi equiparada a Fazenda Pública pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário nº. 599628, com repercussão geral reconhecida, tema nº. 253, combinado com a Recomendação nº 01/GCGJT, de 07 de junho de 2019, pede a dispensa da realização de audiência inicial. […] Diante do exposto, requer-se a dispensa da audiência de conciliação, nos termos dos dispositivos legais supracitados, a fim de evitar a utilização indevida do tempo da pauta de audiências de conciliação, promovendo, assim, uma maior eficiência e celeridade na resolução dos processos em trâmite." Pois bem. Nos termos da jurisprudência do TRT da 18ª Região, a reclamada faz jus aos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública. Confira-se: "COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da Tese de Repercussão Geral 253 do Supremo Tribunal Federal, as "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". A COMURG, apesar de se tratar de uma sociedade de economia mista, presta serviços públicos essenciais, mediante o exercício de atividades próprias de Estado, em regime de exclusividade e não tem finalidade lucrativa, não distribuindo dividendos entre seus acionistas, razão pela qual impõe conceder à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, o que envolve isenção de depósito recursal e das custas, bem como da execução por precatório. (TRT 18ª Região. 1ª Turma. PROCESSO TRT - ROT- 0011265-74.2022.5.18.0010. Relatora DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS. Julgamento em 25/10/2023).  "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que, sendo a reclamada uma sociedade de economia mista que não executa atividades em regime de concorrência, nem tem como objetivo distribuição de lucros aos seus acionistas, estende-se a ela os privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 599.628, paradigma do Tema de Repercussão Geral nº 253 do STF." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010827-28.2020.5.18.0007; Data de assinatura: 07-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010712-75.2023.5.18.0015; Data de assinatura: 18-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMURG. A Comurg é sociedade de economia mista que não executa atividades em regime de concorrência, nem tem como objetivo distribuir lucros…

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