Processo 0000897-49.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000897-49.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000897-49.2025.5.12.0048 RECORRENTE: DIOGO CAVALHEIRO DE ARAUJO RECORRIDO: CONSTRUCAO PIERRI LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000897-49.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: DIOGO CAVALHEIRO DE ARAUJO RECORRIDO: CONSTRUCAO PIERRI LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, sendo recorrente DIOGO CAVALHEIRO DE ARAUJO e recorrida CONSTRUÇÃO PIERRI LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais. PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento de defesa O autor argui cerceamento de defesa em face da ausência de designação de audiência una pela Magistrada, que culminou na improcedência dos pedidos. Assevera que é garantida a possibilidade de quaisquer das partes se apresentarem em Juízo, mediante a designação de audiência, independente de requerimento. Argumenta que a audiência designada tratou apenas do encerramento da instrução, inclusive com a dispensa das partes quanto ao comparecimento. Diz que é entendimento deste Tribunal que não há dispositivo legal autorizando a dispensa da audiência no processo do trabalho. Indica afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem razão. Apresentada a defesa pela reclamada, o autor foi intimado para se manifestar, apontando as diferenças por amostragem, sobe pena de preclusão. Ficou intimado, também, para indicar as provas que pretendia produzir, "especificadamente sobre a necessidade ou não da produção de prova oral" - ID. 00870fe. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora sobre a contestação e documentos apresentados, além de não indicar as provas que pretendia produzir, a ré foi intimada para se manifestar sobre a necessidade ou não de produção de outras provas nos autos, em especial quanto à produção de prova oral, sob pena de preclusão - ID. 0b1a8e4. Observo que a ré apresentou manifestação, informando que não havia interesse na produção de outras provas. Ato seguinte, as partes foram intimadas da audiência designada de encerramento da instrução, ficando dispensada a presença das partes e facultada a dos procuradores. Na data marcada, foram apregoadas as partes, estando presente apenas a procuradora da parte autora. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela parte autora - ID. 406f058. Nos termos do art. 795 da CLT e art. 278 do CPC, as nulidades devem arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. E conforme dispõe o art. 507 do CPC, é vedado às partes rediscutirem no curso do processo as questões cujo respeito operou-se a preclusão. Nessa toada, verifico que o autor não indicou as provas que pretendia produzir no prazo concedido pela Magistrada e não se manifestou acerca da inclusão em pauta de encerramento, com a dispensa do comparecimento das partes, tampouco apresentou protestos antipreclusivos. Esclareço que, diante das intimações constantes no ID. 00870fe e no ID.…

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