Processo 0000897-59.2025.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000897-59.2025.5.07.0025 RECORRENTE: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO: DANIEL FERREIRA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a44dce proferida nos autos. ROT 0000897-59.2025.5.07.0025 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME LARISSA DELFINO BORGES (CE50119) PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES (CE24425) WESLEY LIMA DE ALBUQUERQUE (CE35124) Recorrido: Advogado(s): DANIEL FERREIRA ROCHA EDILMAR RIBEIRO DUARTE (CE15974) RECURSO DE: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 1e79941; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 7f50798). Representação processual regular (Id d3ed455). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -Art. 5º, II, XXXV, LIV e LV; Art. 93, IX. -Art. 3º, CLT; 443,479, 818, I, 832, § 1º, 844, 489, § 1º, I, 79, 80, II, 373, I, -Súmulas do TST (nº 16, 297, 338 e 459); -Tema 1389 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR). A parte recorrente alega, em síntese: Nulidade por citação inválida: Sustenta que a notificação inicial foi entregue a terceiro estranho à estrutura administrativa da empresa (Daniel de Sousa Silva), sem poderes de representação, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando cerceamento.Inaplicabilidade dos efeitos da revelia: Aduz que a confissão ficta possui natureza relativa (juris tantum) e que o acórdão recorrido não poderia ter reconhecido vínculo de emprego por quatro anos baseando-se apenas na ausência de contestação, sem observar a realidade dos fatos.Ausência de elementos do vínculo empregatício: Alega que a prestação de serviços na construção civil mediante pagamento por diárias e sem subordinação jurídica caracteriza relação de natureza autônoma, e não empregatícia.Sobre a Repercussão Geral: Defende a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1389 do STF (ARE 1.532.603/PR), argumentando que o STF fixou balizas sobre a licitude da contratação de autônomos que devem ser aplicadas ao caso.Ônus da prova: Sustenta que houve inversão indevida do ônus, cabendo ao autor a prova constitutiva…
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