Processo 0000897-71.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000897-71.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000897-71.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: MISSILENE DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7816902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de petição acostada sob o ID 872e9ab, na qual a parte autora justifica a sua ausência na audiência telepresencial do CEJUSC realizada em 04/08/2026, alegando ter comparecido presencialmente às dependências do Fórum Trabalhista por equívoco de leitura do despacho intimatório. REJEITO a justificativa apresentada. A modalidade telepresencial do ato restou clara e expressamente consignada no despacho de ID 188f581, com regular intimação do patrono via DJEN, competindo ao profissional o dever processual de diligência na leitura das intimarções. Ademais, embora a parte autora alegue ter comparecido presencialmente ao Fórum Trabalhista no dia e horário da audiência, não produziu nem acostou aos autos qualquer meio probatório a ratificar tais alegações (como certidão emitida pela Secretaria da Vara, registro de portaria ou declaração do setor). Trata-se de mera alegação unilateral sem suporte probatório, incapaz de ilidir a presunção de veracidade da Ata de Audiência do CEJUSC (ID 5be9a7d), que atestou expressamente a ausência da Reclamante. Assim, ante a ausência injustificada da parte autora à audiência inaugural/conciliatória, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do caput do Artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Condeno a Reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.211,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.572,18 (Art. 789, I, da CLT). Ressalte-se que, consoante preconiza o Artigo 844, § 2º, da CLT, a condenação ao pagamento das custas em razão do arquivamento por ausência é devida ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ficando o recolhimento exigível, salvo se, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar motivo legalmente justificável para a ausência, sob pena de não poder propor nova ação até o efetivo pagamento (Art. 844, § 3º, da CLT). Decorrido in albis o prazo legal sem o pagamento das custas ou apresentação de nova justificativa documentalmente comprovada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.       Cientes as partes, por seus respectivos patronos e a partir da publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO

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