Processo 0000897-72.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000897-72.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000897-72.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000897-72.2025.5.21.0024 (ROT) RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE , MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRENTE Advogados: JAIME DA COSTA - SP113484, PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS - RN8760 RECORRENTE  RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE, PAULO ADRIANO DE MEDEIROS RODRIGUES, UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO RECORRIDO Advogados: LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA - RN0012677, MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401 RECORRIDO Advogados: JAIME DA COSTA - SP113484, PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS - RN8760  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada principal e pelo litisconsorte, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada principal deve ser conhecido, diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se o recurso do litisconsorte deve ser conhecido, em razão de suposta irregularidade de representação processual.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada principal, por deserção, pois, embora a representação estivesse regular, não houve comprovação do pagamento das custas. 4. O prazo para regularização do preparo não foi atendido, tornando o recurso deserto. 5. Não se conhece do recurso ordinário do litisconsorte, por irregularidade de representação processual, tendo em vista que o subscritor do recurso não comprovou ser procurador do Município. 6. O subscritor do recurso do litisconsorte ocupa cargo comissionado de Chefe da Assessoria Jurídica, não tendo competência para representar o Município em juízo.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não conhecidos.  Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário da reclamada principal é considerado deserto, uma vez que teve indeferido o pedido de justiça gratuita, e deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2. O recurso ordinário do litisconsorte não deve ser conhecido por irregularidade de representação processual, pois o causídico subscritor do recurso não comprova ser procurador do Município e, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura, constata-se que ele ocupa cargo diverso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 895, 899; CPC, art. 932. IN 39 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245.   RELATÓRIO   Trata-se de dois Recursos Ordinários interpostos pela UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE e pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra a sentença de ID cff696b, de lavra do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Macau, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo reclamante PAULO ADRIANO DE MEDEIROS RODRIGUES em face da reclamada principal e do litisconsorte, em dispositivo assim redigido: Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ADRIANO DE MEDEIROS RODRIGUES, em face de UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, para, nos…

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