Processo 0000897-77.2025.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000897-77.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: NERIVALDO ROCHA ESQUIVEL RECLAMADO: W.R.W. CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd2f9e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afasto as preliminares suscitadas em sede de defesa, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade (item “XII” da petição inicial), bem como todos os acessórios que a este se vinculam e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista ajuizada por NERIVALDO ROCHA ESQUIVEL contra W.R.W. CONSTRUTORA LTDA., absolvendo a reclamada diante de todos os pedidos articulados na presente reclamação trabalhista, tudo na forma da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada improcedente e tendo sido o reclamante vencido em todos os pedidos articulados na petição inicial, condeno o reclamante a pagar os honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.376,63 (Um mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), calculadas sobre R$ 68.831,40 (Sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), valor arbitrado à causa apenas para este efeito, conforme dicção do art. 789, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se as partes. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NERIVALDO ROCHA ESQUIVEL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.